Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Matemática Aplicada e Computacional – SBMAC – é uma associação civil e cultural aberta de caráter não lucrativo, de duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com sede forense na cidade de São Carlos - SP, localizada na Avenida Trabalhador São-carlense, 400, nas dependências do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - São finalidades da SBMAC:
Artigo 3º - Os associados distribuem-se nas seguintes categorias: fundador, efetivo, estudante, honorário, benemérito, institucional, institucional benemérito, não respondendo individualmente pelas obrigações da Associação.
Artigo 4º - São associados fundadores todos os sócios ativos que assinaram a ata da Assembléia de fundação da Associação ou se inscreveram no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de realização dessa Assembléia.
Artigo 5º - São associados efetivos todas as pessoas físicas que concordarem com os objetivos da Associação e puderem contribuir para que os mesmos sejam alcançados.
Artigo 6º - São associados estudantes os alunos de cursos de graduação.
Artigo 7º - É associado honorário a pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da Ciência, receba tal designação do Conselho da Associação.
Artigo 8º - É associado benemérito a pessoa ou a entidade que tenha feito doações valiosas à SBMAC, a juízo do Conselho da Associação.
Artigo 9º - É associado institucional ou associado institucional benemérito a entidade pública ou privada que tenha sua inscrição aceita pela Diretoria e cuja contribuição anual à SBMAC seja de, pelo menos, 15 (quinze) vezes o valor da anuidade do associado efetivo para o associado institucional e de, pelo menos, 75 (setenta e cinco) vezes o valor da anuidade do associado efetivo para o associado institucional benemérito.
Parágrafo Único - Cada associado institucional ou associado institucional benemérito terá direito a um único representante, por ele indicado, o qual terá os direitos e deveres de associado efetivo, exceto participar da Diretoria.
Artigo 10º - A Diretoria da SBMAC, ouvido o conselho da Associação, poderá, a seu juízo, não aceitar a filiação de associados de qualquer categoria por entender que eles não possam contribuir com os objetivos da Sociedade.
Artigo 11 - São direitos e deveres comuns a todas as categorias de associados:
Artigo 12 - Os direitos de voto e elegibilidade são exercidos pelos associados honorários e pelos associados fundadores, efetivos, institucionais e institucionais beneméritos, quites com a Associação, que nela tenham ingressado antes do início do processo de votação, com exceção do disposto no Artigo 9º, Parágrafo Único, e no Artigo 14, Parágrafo 2º.
Parágrafo Único – O associado que não estiver quite com o pagamento da anuidade correspondente ao ano da eleição, não terá direito ao voto.
Artigo 13 - As taxas de anuidade serão aprovadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho da Associação.
Parágrafo 1º - Os associados honorários e beneméritos ficam isentos de taxa de anuidade.
Parágrafo 2º - Os associados fundadores e efetivos pagarão uma mesma taxa de anuidade e associados estudantes pagarão metade desta taxa.
Artigo 14 – A admissão de novos associados será feita mediante o preenchimento do cadastro na internet e o pagamento da anuidade correspondente ao ano em curso.
Parágrafo 1º - Será considerado associado ativo aquele que efetuar o pagamento da taxa de anuidade correspondente à sua categoria de associado até o último dia do mês de março do ano em curso.
Parágrafo 2º - Será demitido da Associação, ou considerado inativo, todo associado que não efetuar o pagamento da taxa de anuidade, correspondente à sua categoria de associado, no prazo estipulado no parágrafo 1o deste artigo, hipótese em que não poderá exercer os direitos e deveres previstos neste estatuto. O associado recuperará sua condição de sócio ativo 15 dias úteis após a comprovação do pagamento da taxa de anuidade, oportunidade em que voltará a exercer os direitos previstos neste estatuto.
Parágrafo 3º - Será excluído da Associação todo associado que praticar atos que, na avaliação do Conselho, contribua para prejudicar o cumprimento dos objetivos da Associação. A exclusão do associado dar-se-á por votação no Conselho e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Artigo 15 - São órgãos da Associação:
Artigo 16 - A Diretoria será eleita bienalmente e será composta de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Tesoureiro, sendo que todos devem ser associados fundadores, efetivos ou honorários.
Parágrafo 1º - O Presidente poderá ser reeleito uma só vez para mandato consecutivo.
Parágrafo 2º - Os mandatos dos membros da Diretoria só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 3º - Ocorrendo vacância na Diretoria, ela será preenchida por designação do Conselho, para a parte restante do mandato.
Parágrafo 4º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, o Conselho, sob a presidência de seu membro com maior tempo de associado ativo na SBMAC, assumirá a direção da Associação, devendo convocar eleições, nos termos dos Artigos 27 e 31 deste Estatuto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 17 - Compete à Diretoria:
Artigo 18 - Compete ao Presidente:
Artigo 19 - Compete ao 1º Vice-Presidente:
Artigo 20 - Compete ao 2º Vice-Presidente:
Artigo 21 - Compete ao Secretário Geral:
Artigo 22 - Compete ao 1º Secretário:
Artigo 23 - Compete ao 2º Secretário:
Artigo 24 - Compete ao Tesoureiro:
Artigo 25 - O Conselho será composto de 10 (dez) membros eleitos, com mandato de 4 (quatro) anos, pelo 1º Vice-Presidente e pelo Presidente da Associação, que o presidirá.
Parágrafo 1º - Os demais membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente para o Conselho.
Parágrafo 3º - Os mandatos dos membros do Conselho só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo 4º - A metade dos membros do Conselho será renovada bienalmente.
Parágrafo 5º - Nas eleições para o Conselho cada eleitor votará em até 10 (dez) nomes, sendo considerados eleitos membros titulares os 5(cinco) mais votados e membros suplentes os 5 (cinco) seguintes em votação, qualificados pelo número de votos.
Parágrafo 6º- Os membros suplentes serão convocados, por ordem de qualificação, no impedimento dos membros titulares.
Parágrafo 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho poderão ser reeleitos uma só vez para mandato consecutivo.
Artigo 26 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e em sessões extraordinárias, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho deverão ser convocadas com antecedência de um mês, a fim de permitir a convocação de suplentes em casos de impedimentos.
Parágrafo 2º- O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.
Parágrafo 3º - O Conselho poderá deliberar independentemente de reunião, mediante o voto por escrito de todos os seus membros ou por votação eletrônica pela mídia eletrônica, aprovada por um terço dos seus membros.
Parágrafo 4º - Em caso de solicitação de reunião do Conselho, o Presidente deverá convocá-la no prazo de um mês, nos termos do Parágrafo 1º deste Artigo.
Artigo 27 - Compete ao Conselho:
Artigo 28 - A Assembléia Geral, integrada por todos os associados quites, é o órgão deliberativo soberano da Associação.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria, por solicitação da maioria dos membros do Conselho ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.
Parágrafo 2º - A reunião da Assembléia Geral Ordinária deverá ocorrer durante a realização do CNMAC, nos anos em que ele for realizado.
Parágrafo 3º - As convocações extraordinárias da Assembléia Geral deverão declarar o assunto a deliberar e serão feitas por meio de cartas ou mensagens eletrônicas individuais dirigidas a todos os associados, com antecedência mínima de duas semanas.
Parágrafo 4º - Para as deliberações referentes à destituição de membros da Diretoria ou do Conselho da SBMAC é exigido o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Artigo 29 - Consideram-se também presentes à Assembléia Geral os associados que se representarem por procuração, lavrada em cartório, com o fim específico de votar naquela sessão da Assembléia Geral.
Artigo 30 - Compete à Assembléia Geral:
Artigo 31 - Para fins de eleição da Diretoria e do Conselho, o Conselho constituirá uma Comissão Eleitoral que se responsabilizará pelo processo eleitoral.
Parágrafo 1º - O processo de votação será realizado num período de 60 (sessenta) dias, a contar da data designada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º - A votação poderá ser realizada de duas formas, podendo o Associado optar por apenas uma delas:
Parágrafo 3º - Serão computados somente os votos recebidos pela Comissão Eleitoral durante o período do processo de votação, independente da data do envio da cédula pelo associado.
Parágrafo 4º - A Secretaria da SBMAC receberá e registrará, até duas semanas antes do início das eleições, a inscrição de chapas completas para os cargos da Diretoria e a inscrição individual de candidatos às vagas existentes no Conselho.
Parágrafo 5º - Serão aceitas apenas as inscrições de candidatos que estiverem quites com o pagamento da anuidade relativa ao ano corrente, conforme previsto no Artigo 12 e seu parágrafo.
Parágrafo 6º - Aceitas as inscrições, a Secretaria divulgará aos associados, por meio de mídia eletrônica, a composição das chapas para os cargos da Diretoria, por ordem de inscrição, e a relação dos candidatos ao Conselho, por ordem de inscrição no pleito, uma semana antes do início das eleições.
Parágrafo 7º - Terá direito a voto apenas o Associado Ativo, nos termos do Artigo 12 e seu parágrafo.
Parágrafo 8º - A apuração da eleição será feita em sessão pública, previamente anunciada, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão ordinária da Assembléia Geral.
Parágrafo 9º - A eleição será realizada com qualquer número de votantes.
Parágrafo 10 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo associado (candidato à Presidente) que tiver o maior tempo ininterrupto de Associado ativo.
Parágrafo 11 - Serão considerados eleitos ao Conselho os candidatos que obtiverem maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o associado que tiver o maior tempo ininterrupto de Associado ativo.
Parágrafo 12 - A posse dos membros eleitos dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária subseqüente.
Parágrafo 13 - Não poderão participar da Comissão Eleitoral os candidatos à Diretoria e ao Conselho.
Artigo 32 - A SBMAC poderá exercer suas atividades por meio de Divisões Regionais.
Artigo 33 - Compete às Divisões Regionais:
Artigo 34 - As Divisões Regionais serão administradas por um Coordenador Regional nomeado pelo Conselho da SBMAC, com mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 35 - Compete ao Coordenador Regional:
Artigo 36 - Poderão existir as seguintes comissões permanentes de:
Parágrafo Único- Os membros destas comissões serão designados pelo Conselho e terão mandato de 2 (dois) anos.
Artigo 37 - A Comissão de comunicação será responsável pelas ações de divulgação da associação, incluindo a página na mídia eletrônica.
Parágrafo Único - É membro nato da Comissão de comunicação o 2o Vice-Presidente da SBMAC.
Artigo 38 - A Comissão Editorial será responsável pelo planejamento e regulamentação das atividades da SBMAC no setor de publicações, cabendo-lhe reunir e selecionar matéria a ser editada.
Parágrafo 1º - É membro nato da Comissão Editorial o 2º Secretário da Associação.
Parágrafo 2º - A execução das tarefas editoriais é da responsabilidade do 1º Secretário da Associação.
Parágrafo 3º - A edição, pela Associação, de publicações de pesquisas científicas terá um corpo editorial próprio, independente da Comissão Editorial, obedecendo normas específicas estabelecidas pelo Conselho da Associação.
Artigo 39 - A Comissão de Reuniões será responsável pelo planejamento do CNMAC e de todas as reuniões de caráter científico ou cultural da Associação, de âmbito nacional.
Parágrafo Único - Ao Secretário Geral da Associação caberá a responsabilidade da organização destas reuniões.
Artigo 40 - A Comissão de Assuntos de Ensino será responsável pelo planejamento das atividades da Associação ligadas ao Ensino.
Parágrafo Único - Ao 2º Secretário da Associação caberá a responsabilidade de tarefas ligadas ao Ensino.
Artigo 41 - Os fundos e o patrimônio da Associação serão formados pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações e outras rendas.
Parágrafo Único - Os saldos que se verificarem anualmente poderão constituir um fundo de reserva, cuja aplicação será decidida pela Assembléia Geral. É vedada a remuneração a qualquer título dos membros das Diretorias, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 42 - A Associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos associados quites, em Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução da Associação, a Assembléia Geral dará ao patrimônio e ao fundo de reserva a destinação que melhor lhe convier, de acordo com as finalidades da Associação, sempre em favor de Autarquia ou Associação Beneficente reconhecida de Utilidade Pública e registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.
Artigo 43 - O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, em Assembléia Geral convocada para este fim, por solicitação da Diretoria, do Conselho ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados ativos. A Assembléia especialmente convocada para esse fim, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Para aprovação das modificações exige-se o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Parágrafo Único - Para este fim, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento independente de reunião, permitindo-se aos associados votarem por intermédio de procurador, exigindo-se a apresentação do Instrumento de Mandato, contendo poderes específicos para a representação do associado na Assembléia Geral. É permitido, também, aos associados votarem por correspondência ou por meio eletrônico, observadas as normas que garantem o sigilo e autenticidade do voto.
Artigo 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, “ad-referendum” da Assembléia Geral.
Artigo 45 – Fica eleito o Foro da Cidade de São Carlos – SP para dirimir quaisquer dúvidas, em relação ao previsto no Estatuto.
São Carlos, 31 de outubro de 2006.
José Alberto Cuminato
Presidente da SBMAC – Biênio 2005-2007
Douglas Tadeu de Oliveira
Advogado – OAB-SP 116949