SBMAC Sociedade Brasileira de Matemática Aplicada e Computacional


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Estatuto da SBMAC

 

Capítulo I - Do Nome e das Finalidades

Artigo 1º - A Sociedade Brasileira de Matemática Aplicada e Computacional – SBMAC – é uma associação civil e cultural aberta de caráter não lucrativo, de duração indeterminada, com número ilimitado de associados e com sede forense na cidade de São Carlos - SP, localizada na Avenida Trabalhador São-carlense, 400, nas dependências do Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação, da Universidade de São Paulo.

Artigo 2º - São finalidades da SBMAC:

  1. congregar profissionais, estudantes e instituições que tenham interesse em matemática aplicada e computacional;
  2. incentivar atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento da matemática aplicada e computacional no Brasil;
  3. estimular a melhoria do ensino da matemática aplicada e computacional em todos os níveis;
  4. zelar pelo prestígio da ciência no país, pela preservação e aprimoramento profissional da comunidade técnico-científica nacional que atua na área de matemática aplicada e computacional;
  5. ficar permanentemente atenta à política governamental, no que diz respeito às atividades de ciência e tecnologia no Brasil, em especial àquelas de matemática aplicada e computacional, de modo a assegurar condições próprias para o desenvolvimento técnico-científico do país;
  6. estabelecer programas e ações conjuntas com instituições científicas correlatas do país e do exterior;
  7. promover anualmente, enquanto for de interesse da Associação, o Congresso Nacional de Matemática Aplicada e Computacional - CNMAC;
  8. promover, por meio de reuniões, congressos, conferências, cursos e publicações, o conhecimento, informações e opiniões que tenham por objetivo a divulgação da ciência e os interesses da comunidade de matemática aplicada e computacional;
  9. estimular a divulgação de conhecimentos da matemática aplicada e computacional, com a publicação de livros texto e monografias e demais meios de comunicação;
  10. estimular melhor aproveitamento e melhor distribuição de pessoal científico no campo da matemática aplicada e computacional e melhor planejamento da formação de especialistas necessários ao desenvolvimento do país.

 

Capítulo II - Das Categorias de Associados

Artigo 3º - Os associados distribuem-se nas seguintes categorias: fundador, efetivo, estudante, honorário, benemérito, institucional, institucional benemérito, não respondendo individualmente pelas obrigações da Associação.

Artigo 4º - São associados fundadores todos os sócios ativos que assinaram a ata da Assembléia de fundação da Associação ou se inscreveram no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de realização dessa Assembléia.

Artigo 5º - São associados efetivos todas as pessoas físicas que concordarem com os objetivos da Associação e puderem contribuir para que os mesmos sejam alcançados.

Artigo 6º - São associados estudantes os alunos de cursos de graduação.

Artigo 7º - É associado honorário a pessoa física ou jurídica que, por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento da Ciência, receba tal designação do Conselho da Associação.

Artigo 8º - É associado benemérito a pessoa ou a entidade que tenha feito doações valiosas à SBMAC, a juízo do Conselho da Associação.

Artigo 9º - É associado institucional ou associado institucional benemérito a entidade pública ou privada que tenha sua inscrição aceita pela Diretoria e cuja contribuição anual à SBMAC seja de, pelo menos, 15 (quinze) vezes o valor da anuidade do associado efetivo para o associado institucional e de, pelo menos, 75 (setenta e cinco) vezes o valor da anuidade do associado efetivo para o associado institucional benemérito.

Parágrafo Único - Cada associado institucional ou associado institucional benemérito terá direito a um único representante, por ele indicado, o qual terá os direitos e deveres de associado efetivo, exceto participar da Diretoria.

Artigo 10º - A Diretoria da SBMAC, ouvido o conselho da Associação, poderá, a seu juízo, não aceitar a filiação de associados de qualquer categoria por entender que eles não possam contribuir com os objetivos da Sociedade.

 

Capítulo III - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 11 - São direitos e deveres comuns a todas as categorias de associados:

  1. participar de todas as atividades científicas e culturais promovidas pela Associação;
  2. zelar pelo patrimônio moral e científico da comunidade brasileira de matemática aplicada e computacional e, em particular, da SBMAC;
  3. participar de todas as discussões de matéria em pauta nas assembléias da Associação;
  4. fazer parte de comissões para as quais tenha sido designado ou eleito;
  5. pagar as anuidades correspondentes à sua categoria de associado.

Artigo 12 - Os direitos de voto e elegibilidade são exercidos pelos associados honorários e pelos associados fundadores, efetivos, institucionais e institucionais beneméritos, quites com a Associação, que nela tenham ingressado antes do início do processo de votação, com exceção do disposto no Artigo 9º, Parágrafo Único, e no Artigo 14, Parágrafo 2º.

Parágrafo Único – O associado que não estiver quite com o pagamento da anuidade correspondente ao ano da eleição, não terá direito ao voto.

Artigo 13 - As taxas de anuidade serão aprovadas pela Assembléia Geral, por proposta da Diretoria, ouvido o Conselho da Associação.

Parágrafo 1º - Os associados honorários e beneméritos ficam isentos de taxa de anuidade.

Parágrafo 2º - Os associados fundadores e efetivos pagarão uma mesma taxa de anuidade e associados estudantes pagarão metade desta taxa.

 

Capítulo IV – Da Admissão, Demissão e Exclusão dos Associados

Artigo 14 – A admissão de novos associados será feita mediante o preenchimento do cadastro na internet e o pagamento da anuidade correspondente ao ano em curso.

Parágrafo 1º - Será considerado associado ativo aquele que efetuar o pagamento da taxa de anuidade correspondente à sua categoria de associado até o último dia do mês de março do ano em curso.

Parágrafo 2º - Será demitido da Associação, ou considerado inativo, todo associado que não efetuar o pagamento da taxa de anuidade, correspondente à sua categoria de associado, no prazo estipulado no parágrafo 1o deste artigo, hipótese em que não poderá exercer os direitos e deveres previstos neste estatuto. O associado recuperará sua condição de sócio ativo 15 dias úteis após a comprovação do pagamento da taxa de anuidade, oportunidade em que voltará a exercer os direitos previstos neste estatuto.

Parágrafo 3º - Será excluído da Associação todo associado que praticar atos que, na avaliação do Conselho, contribua para prejudicar o cumprimento dos objetivos da Associação. A exclusão do associado dar-se-á por votação no Conselho e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

 

Capítulo V - Da Assembléia, do Conselho e da Diretoria

Artigo 15 - São órgãos da Associação:

  1. A Assembléia Geral;
  2. O Conselho;
  3. A Diretoria.

Artigo 16 - A Diretoria será eleita bienalmente e será composta de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente, um Segundo Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Tesoureiro, sendo que todos devem ser associados fundadores, efetivos ou honorários.

Parágrafo 1º - O Presidente poderá ser reeleito uma só vez para mandato consecutivo.

Parágrafo 2º - Os mandatos dos membros da Diretoria só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 3º - Ocorrendo vacância na Diretoria, ela será preenchida por designação do Conselho, para a parte restante do mandato.

Parágrafo 4º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, o Conselho, sob a presidência de seu membro com maior tempo de associado ativo na SBMAC, assumirá a direção da Associação, devendo convocar eleições, nos termos dos Artigos 27 e 31 deste Estatuto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 17 - Compete à Diretoria:

  1. executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho da Associação;
  2. elaborar o orçamento anual e propô-lo ao Conselho até a data por este fixada;
  3. propor anualmente ao Conselho o valor da taxa de anuidade;
  4. contratar e demitir funcionários;
  5. contratar bens e serviços de terceiros;
  6. apresentar, ao Conselho, relatórios e prestações de contas anuais;
  7. organizar e apurar as eleições;
  8. fixar, com antecedência mínima de (seis) meses, as datas para a Reunião Anual Ordinária do Conselho, para o CNMAC e para a Assembléia Geral;
  9. nomear comissões especiais para assessorá-la;
  10. manter a página da SBMAC na mídia eletrônica atualizada;
  11. dar publicidade por meio da página da SBMAC: à convocação de reuniões e assembléias, às atas das reuniões, ao balanço financeiro trimestral da SBMAC (acesso restrito aos sócios), aos mandatos de todos os membros eleitos para a diretoria e o conselho e mandatos dos membros dos conselhos editoriais das revistas da SBMAC;
  12. designar representantes da Associação em Congressos, órgãos e outras Associações nacionais e estrangeiras;

Artigo 18 - Compete ao Presidente:

  1. representar a SBMAC em juízo e fora dele;
  2. convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembléia Geral;
  3. abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro.

Artigo 19 - Compete ao 1º Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em seus impedimentos;
  2. coordenar as Divisões Regionais.

Artigo 20 - Compete ao 2º Vice-Presidente:

  1. substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos;
  2. acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral;
  3. cuidar da página da SBMAC na mídia eletrônica.

Artigo 21 - Compete ao Secretário Geral:

  1. substituir o 2º Vice-Presidente em seus impedimentos;
  2. secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho e da Assembléia Geral;
  3. presidir a Comissão de Reuniões;
  4. organizar as reuniões científicas e culturais, de acordo com a Comissão de Reuniões.

Artigo 22 - Compete ao 1º Secretário:

  1. substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
  2. administrar a Secretaria da Associação;
  3. presidir a Comissão Editorial;
  4. executar as tarefas editoriais, de acordo com a Comissão Editorial.

Artigo 23 - Compete ao 2º Secretário:

  1. substituir o 1º Secretário em seus impedimentos;
  2. presidir a Comissão de Assuntos de Ensino;
  3. executar as tarefas ligadas ao ensino, de acordo com a Comissão de Assuntos de Ensino.

Artigo 24 - Compete ao Tesoureiro:

  1. arrecadar taxas de anuidade dos associados e outras contribuições;
  2. administrar o patrimônio da Associação, de acordo com as normas baixadas pela Diretoria;
  3. abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente.

Artigo 25 - O Conselho será composto de 10 (dez) membros eleitos, com mandato de 4 (quatro) anos, pelo 1º Vice-Presidente e pelo Presidente da Associação, que o presidirá.

Parágrafo 1º - Os demais membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Parágrafo 2º - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente para o Conselho.

Parágrafo 3º - Os mandatos dos membros do Conselho só poderão ser suspensos por renúncia voluntária ou por decisão expressa da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo 4º - A metade dos membros do Conselho será renovada bienalmente.

Parágrafo 5º - Nas eleições para o Conselho cada eleitor votará em até 10 (dez) nomes, sendo considerados eleitos membros titulares os 5(cinco) mais votados e membros suplentes os 5 (cinco) seguintes em votação, qualificados pelo número de votos.

Parágrafo 6º- Os membros suplentes serão convocados, por ordem de qualificação, no impedimento dos membros titulares.

Parágrafo 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho poderão ser reeleitos uma só vez para mandato consecutivo.

Artigo 26 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e em sessões extraordinárias, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho deverão ser convocadas com antecedência de um mês, a fim de permitir a convocação de suplentes em casos de impedimentos.

Parágrafo 2º- O Conselho somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o direito ao voto de qualidade.

Parágrafo 3º - O Conselho poderá deliberar independentemente de reunião, mediante o voto por escrito de todos os seus membros ou por votação eletrônica pela mídia eletrônica, aprovada por um terço dos seus membros.

Parágrafo 4º - Em caso de solicitação de reunião do Conselho, o Presidente deverá convocá-la no prazo de um mês, nos termos do Parágrafo 1º deste Artigo.

Artigo 27 - Compete ao Conselho:

  1. regulamentar as deliberações da Assembléia Geral;
  2. examinar relatórios, orçamentos e prestações de contas, propostas orçamentárias e de taxas de anuidade apresentadas pela Diretoria, e encaminhar pareceres à Assembléia Geral;
  3. deliberar sobre a formação de Divisões Regionais e aprovar os regulamentos elaborados por estas Divisões;
  4. nomear os Coordenadores das Divisões Regionais;
  5. nomear os membros das comissões permanentes e outras comissões que se fizerem necessárias;
  6. deliberar sobre os assuntos que lhe forem propostos;
  7. designar os associados honorários e beneméritos;
  8. designar substitutos e convocar eleições para os cargos vacantes da Diretoria, nos termos do Artigo 16, Parágrafos 3º e 4º;
  9. preencher as vagas ocorridas no Conselho até o fim dos mandatos correspondentes, dando posse aos suplentes, por ordem de qualificação;
  10. decidir sobre exclusão de associados.

Artigo 28 - A Assembléia Geral, integrada por todos os associados quites, é o órgão deliberativo soberano da Associação.

Parágrafo 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria, por solicitação da maioria dos membros do Conselho ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto.

Parágrafo 2º - A reunião da Assembléia Geral Ordinária deverá ocorrer durante a realização do CNMAC, nos anos em que ele for realizado.

Parágrafo 3º - As convocações extraordinárias da Assembléia Geral deverão declarar o assunto a deliberar e serão feitas por meio de cartas ou mensagens eletrônicas individuais dirigidas a todos os associados, com antecedência mínima de duas semanas.

Parágrafo 4º - Para as deliberações referentes à destituição de membros da Diretoria ou do Conselho da SBMAC é exigido o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia extraordinária, especialmente convocada para este fim.

Artigo 29 - Consideram-se também presentes à Assembléia Geral os associados que se representarem por procuração, lavrada em cartório, com o fim específico de votar naquela sessão da Assembléia Geral.

Artigo 30 - Compete à Assembléia Geral:

  1. deliberar sobre a matéria em pauta;
  2. homologar o resultado das eleições e dar posse aos membros eleitos, como previsto no Artigo 31;
  3. aprovar, em sua reunião ordinária, relatório, propostas orçamentárias, taxas de anuidade e prestações de contas da Diretoria encaminhadas pelo Conselho, com pareceres;
  4. decidir sobre recursos de atos da Diretoria e do Conselho;
  5. destituir membros da Diretoria e do Conselho.

Artigo 31 - Para fins de eleição da Diretoria e do Conselho, o Conselho constituirá uma Comissão Eleitoral que se responsabilizará pelo processo eleitoral.

Parágrafo 1º - O processo de votação será realizado num período de 60 (sessenta) dias, a contar da data designada pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo 2º - A votação poderá ser realizada de duas formas, podendo o Associado optar por apenas uma delas:

  1. em cédula própria, a ser entregue à Comissão Eleitoral dentro de envelope lacrado, o qual será aberto somente no momento da apuração;
  2. por meio do site da SBMAC (www.sbmac.org.br), mediante a utilização de senha individual e única.

Parágrafo 3º - Serão computados somente os votos recebidos pela Comissão Eleitoral durante o período do processo de votação, independente da data do envio da cédula pelo associado.

Parágrafo 4º - A Secretaria da SBMAC receberá e registrará, até duas semanas antes do início das eleições, a inscrição de chapas completas para os cargos da Diretoria e a inscrição individual de candidatos às vagas existentes no Conselho.

Parágrafo 5º - Serão aceitas apenas as inscrições de candidatos que estiverem quites com o pagamento da anuidade relativa ao ano corrente, conforme previsto no Artigo 12 e seu parágrafo.

Parágrafo 6º - Aceitas as inscrições, a Secretaria divulgará aos associados, por meio de mídia eletrônica, a composição das chapas para os cargos da Diretoria, por ordem de inscrição, e a relação dos candidatos ao Conselho, por ordem de inscrição no pleito, uma semana antes do início das eleições.

Parágrafo 7º - Terá direito a voto apenas o Associado Ativo, nos termos do Artigo 12 e seu parágrafo.

Parágrafo 8º - A apuração da eleição será feita em sessão pública, previamente anunciada, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão ordinária da Assembléia Geral.

Parágrafo 9º - A eleição será realizada com qualquer número de votantes.

Parágrafo 10 - Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será considerada eleita a chapa encabeçada pelo associado (candidato à Presidente) que tiver o maior tempo ininterrupto de Associado ativo.

Parágrafo 11 - Serão considerados eleitos ao Conselho os candidatos que obtiverem maior número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o associado que tiver o maior tempo ininterrupto de Associado ativo.

Parágrafo 12 - A posse dos membros eleitos dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária subseqüente.

Parágrafo 13 - Não poderão participar da Comissão Eleitoral os candidatos à Diretoria e ao Conselho.

 

Capítulo VI - Das Divisões Regionais

Artigo 32 - A SBMAC poderá exercer suas atividades por meio de Divisões Regionais.

Artigo 33 - Compete às Divisões Regionais:

  1. promover atividades no âmbito regional, dentro das finalidades da SBMAC, e que não colidam com as programações das atividades de âmbito nacional; incluindo os encontros regionais ERMAC´s;
  2. levar e discutir, com os associados da Região, os problemas de interesse da SBMAC;
  3. difundir, na Região, os empreendimentos da SBMAC;
  4. apresentar sugestões ao Conselho e à Diretoria, por meio do 1º Vice-Presidente da Associação.

Artigo 34 - As Divisões Regionais serão administradas por um Coordenador Regional nomeado pelo Conselho da SBMAC, com mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 35 - Compete ao Coordenador Regional:

  1. coordenar todas as atividades da Divisão Regional;
  2. convocar e presidir as reuniões da Divisão Regional;
  3. encaminhar ao 1º Vice-Presidente da Associação assuntos de interesse da Divisão Regional;
  4. abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Tesoureiro e o Presidente da SBMAC;
  5. dar ênfase à realização de reuniões, simpósios e seminários específicos no âmbito de sua Região.
  6. Escolher auxiliares para atuarem dentro da regional como sub-coordenadores.

 

Capítulo VII - Das Comissões Permanentes

Artigo 36 - Poderão existir as seguintes comissões permanentes de:

  1. Comunicação;
  2. Editorial;
  3. Reuniões;
  4. Assuntos de Ensino;

Parágrafo Único- Os membros destas comissões serão designados pelo Conselho e terão mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 37 - A Comissão de comunicação será responsável pelas ações de divulgação da associação, incluindo a página na mídia eletrônica.

Parágrafo Único - É membro nato da Comissão de comunicação o 2o Vice-Presidente da SBMAC.

Artigo 38 - A Comissão Editorial será responsável pelo planejamento e regulamentação das atividades da SBMAC no setor de publicações, cabendo-lhe reunir e selecionar matéria a ser editada.

Parágrafo 1º - É membro nato da Comissão Editorial o 2º Secretário da Associação.

Parágrafo 2º - A execução das tarefas editoriais é da responsabilidade do 1º Secretário da Associação.

Parágrafo 3º - A edição, pela Associação, de publicações de pesquisas científicas terá um corpo editorial próprio, independente da Comissão Editorial, obedecendo normas específicas estabelecidas pelo Conselho da Associação.

Artigo 39 - A Comissão de Reuniões será responsável pelo planejamento do CNMAC e de todas as reuniões de caráter científico ou cultural da Associação, de âmbito nacional.

Parágrafo Único - Ao Secretário Geral da Associação caberá a responsabilidade da organização destas reuniões.

Artigo 40 - A Comissão de Assuntos de Ensino será responsável pelo planejamento das atividades da Associação ligadas ao Ensino.

Parágrafo Único - Ao 2º Secretário da Associação caberá a responsabilidade de tarefas ligadas ao Ensino.

 

Capítulo VIII - Dos Fundos e do Patrimônio

Artigo 41 - Os fundos e o patrimônio da Associação serão formados pelas contribuições previstas neste Estatuto, bem como por doações e outras rendas.

Parágrafo Único - Os saldos que se verificarem anualmente poderão constituir um fundo de reserva, cuja aplicação será decidida pela Assembléia Geral. É vedada a remuneração a qualquer título dos membros das Diretorias, bem como a distribuição de bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.

 

Capítulo IX - Da Extinção da Associação

Artigo 42 - A Associação poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos associados quites, em Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução da Associação, a Assembléia Geral dará ao patrimônio e ao fundo de reserva a destinação que melhor lhe convier, de acordo com as finalidades da Associação, sempre em favor de Autarquia ou Associação Beneficente reconhecida de Utilidade Pública e registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

 

Capítulo X - Das Modificações deste Estatuto

Artigo 43 - O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, em Assembléia Geral convocada para este fim, por solicitação da Diretoria, do Conselho ou de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados ativos. A Assembléia especialmente convocada para esse fim, não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Para aprovação das modificações exige-se o voto concorde de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros presentes.

Parágrafo Único - Para este fim, considera-se a Assembléia Geral em funcionamento independente de reunião, permitindo-se aos associados votarem por intermédio de procurador, exigindo-se a apresentação do Instrumento de Mandato, contendo poderes específicos para a representação do associado na Assembléia Geral. É permitido, também, aos associados votarem por correspondência ou por meio eletrônico, observadas as normas que garantem o sigilo e autenticidade do voto.

 

Capítulo XI - Das Disposições Gerais

Artigo 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, “ad-referendum” da Assembléia Geral.

 

Capítulo XII – Do Foro de Eleição

Artigo 45 – Fica eleito o Foro da Cidade de São Carlos – SP para dirimir quaisquer dúvidas, em relação ao previsto no Estatuto.

São Carlos, 31 de outubro de 2006.

José Alberto Cuminato
Presidente da SBMAC – Biênio 2005-2007

Douglas Tadeu de Oliveira
Advogado – OAB-SP 116949

SBMAC Sociedade Brasileira de Matemática Aplicada e Computacional - CNPJ: 51.793.982/0001-57
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